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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Poder Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do Orçamento de que trata este título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será apresentada conjuntamente com a que está prevista no parágrafo 6º do artigo 6º desta Lei. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)








