MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º da Lei nº 7.998/1990




Leis Ordinárias - 7.998, de 11.1.90 - Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.          (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 7o-A.  O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


Conteudo atualizado em 23/05/2021