MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º da Lei nº 7.998/1990




Leis Ordinárias - 7.998, de 11.1.90 - Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

IV - por morte do segurado.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado:          (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;            (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;       (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou           (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado.       (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.        (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o  O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.       (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 8o-A.  O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

IV - por morte do beneficiário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 8o-B.  Na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 8o-C.  Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta Lei.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Do Abono Salarial


Conteudo atualizado em 23/05/2021