MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º da Lei nº 7.998/1990




Leis Ordinárias - 7.998, de 11.1.90 - Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

Art. 9o  É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:            (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)      (Produção de efeitos)

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) 

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.         (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

§ 1o  No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.        (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

§ 2o  O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.       (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

§ 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.        (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)      (Produção de efeitos)

§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)      (Produção de efeitos)

§ 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.        (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)      (Produção de efeitos)

Art. 9°-A.  O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:         (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

I - depósito em nome do trabalhador;            (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

II - saque em espécie; ou            (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

III - folha de salários.             (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

§ 1º  Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.              (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

§ 2º  As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

Art. 9o-A.  O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:            (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 9º-A.  O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 9º-A.  O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 9o-A.  O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:            (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - depósito em nome do trabalhador;            (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - saque em espécie; ou            (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - folha de salários.            (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.                (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.                (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.            (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Do Fundo de Amparo ao Trabalhador


Conteudo atualizado em 23/05/2021