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Presidência da República |
LEI Nº 7.227, DE 15 DE OUTUBRO DE 1984.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura crédito especial até o limite de Cr$8.215.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros) para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria-Geral, crédito especial até o limite de Cr$8.215.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros), para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e atividades abaixo especificadas:
Cr$1.000,00 | ||
1500 | - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA | |
1503 | - Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas | 8.215.800 |
1503.08080312.818 | - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação | 408.300 |
1503.08430251.824 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Alagoas | 133.200 |
1503.08430251.825 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Amazonas. | 133.200 |
1503.08430251.826 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal da Bahia | 130.600 |
1503.08430251.827 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Campos | 133.200 |
1503.08430251.828 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Ceará | 133.200 |
1503.08430251.830 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Espírito Santo | 133.200 |
1503.08430251.831 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Goiás | 133.200 |
1503.08430251.832 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Maranhão | 133.200 |
1503.08430251.833 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Mato Grosso | 133.200 |
1503.08430251.835 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Ouro Preto | 117.700 |
1503.08430251. 836 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Pará | 133.200 |
1503.08430251.837 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal da Paraíba | 133.200 |
1503.08430251.839 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Pelotas | 131.600 |
1503.08430251.840 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Pernambuco | 133.200 |
1503.08430251.841 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Piauí | 133.200 |
1503.08430251.842 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Química - RJ | 127.300 |
Cr$1.000,00 | ||
1503.08430251.843 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte | 133.200 |
1503.08430251.844 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Santa Catarina | 133.200 |
1503.08430251.845 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de São Paulo | 133.200 |
1503.08430251.846 | - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Sergipe | 128.300 |
1503.08430312.818 | - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação | 4.840.000 |
1503.08431972.826 | - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal da Bahia | 2.500 |
1503.08431972.835 | - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Ouro Preto | 15.400 |
1503.08431972.839 | - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Pelotas | 1.500 |
1503.08431972.842 | - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Química - RJ | 5.800 |
1503.08431972.846 | - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Sergipe | 4.800 |
1503.08431972.847 | - Atividades a cargo da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional | 304.000 |
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa, contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de outubro 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDo
Ernane Galvêas.
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1984
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Conteudo atualizado em 17/09/2023