- Voltar Navegação
- 7.268, de 5.12.84
- 7.267, de 5.12.84
- 7.266, de 4.12.84
- 7.265, de 4.12.84
- 7.264, de 4.12.84
- 7.263, de 3.12.84
- 7.262, de 3.12.84
- 7.261, de 3.12.84
- 7.260, de 3.12.84
- 7.259, de 3.12.84
- 7.258, de 3.12.84
- 7.257, de 28.11.84
- 7.256, de 27.11.84
- 7.255, de 26.11.84
- 7.254, de 26.11.84
- 7.253, de 23.11.84
- 7.252 de 23.11.84
- 7.251, de 19.11.84
- 7.250, de 14.11.84
- 7.249, de 13.11.84
- 7.248, de 13.11.84
- 7.247, de 13.11.84
- 7.246, de 13.11.84
- 7.245, de 13.11.84
- 7.244, de 7.11.84
| Presidência da República |
LEI Nº 7.218, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984.
Altera a estrutura e a denominação da Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, código NS-906 ou LT-NS-906, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passa a denominar-se Terapeuta Ocupacional, conservado o mesmo código, com a alteração da estrutura, na forma constante do anexo desta Lei.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos ou empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Terapeuta Ocupacional far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas legais de provimento.
Art. 2º - Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da classe A.
Art. 3º - Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º - A nova estrutura não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data de vigência desta Lei.
Art. 5º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 6º - Esta Lei, incluindo os seus efeitos financeiros, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1984
*
Conteudo atualizado em 10/08/2022








