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| Presidência da República |
LEI Nº 7.260, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984.
| Vide Lei nº 7.338, de 1985 | Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.204, de 5 de julho de 1984, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O reajustamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores de nível médio, os quais passam a ter os respectivos vencimentos e proventos revistos nos valores constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 2º - Serão descontados do reajustamento ora estabelecido quaisquer antecipações retributivas efetuadas com base na majoração autorizada pelo Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984.
Art. 3º - Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Art. 4º - A Administração do Senado Federal elaborará as devidas tabelas com os valores reajustados na forma desta Lei.
Art. 5º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1984
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Conteudo atualizado em 27/06/2022








