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| Presidência da República |
LEI Nº 7.242, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984.
| Altera a estrutura de categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As estruturas das categorias funcionais de Médico, código NS-701 ou LT-NS-701, Médico de Saúde Pública, código NS-702 ou LT-NS-702, e Médico Veterinário, código NS-706 ou LT-NS-706, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ficam alteradas na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º - As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário, exceto em relação aos ocupantes da referência NS-4, que passam automaticamente à NS-5.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 2º - É extinto o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 1º.
Art. 3º - O preenchimento dos cargos ou empregos da classe especial e das intermediárias, das categorias funcionais a que se refere esta Lei, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 4º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos somente a partir do início de sua vigência.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1984
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Conteudo atualizado em 07/04/2022








