- Voltar Navegação
- 7.243, de 6.11.84
- 7.242, de 5.11.84
- 7.241, de 5.11.84
- 7.240, de 5.11.84
- 7.239, de 5.11.84
- 7.238, de 28.10.84
- 7.237, de 29.10.84
- 7.236, de 29.10.84
- 7.235, de 29.10.84
- 7.234, de 29.10.84
- 7.233, de 29.10.84
- 7.232, de 29.10.84
- 7.231, de 23.10.84
- 7.230, de 22.10.84
- 7.229, de 22.10.84
- 7.228, de 15.10.84
- 7.227, de 15.10.84
- 7.225, de 15.10.84
- 7.224, de 15.10.84
- 7.223, de 2.10.84
- 7.222, de 2.10.84
- 7.221, de 2.10.84
- 7.220, de 2.10.84
- 7.219, de 19.9.84
- 7.218, de 19.9.84
| Presidência da República |
LEI Nº 7.219, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984.
Dá nova redação ao art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. |
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1984
*
Conteudo atualizado em 02/06/2022








