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Art. 2º da Lei nº 7.219/1984




Leis Ordinárias - 7.219, de 19.9.84 - Dá nova redação ao art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.




Artigo 2



Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 02/06/2022