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| Presidência da República |
LEI Nº 7.236, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
| Altera a estrutura das categorias funcionais de Motorista Oficial, Agente de Portaria e Engenheiro Florestal do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As categorias funcionais de Motorista Oficial, código TP-601 ou LT-TP-601, Agente de Portaria, código TP-602 ou LT-TP-602, e Engenheiro Florestal, código NS-708 ou LT-NS-708, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, são alteradas na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º - As alterações de que trata o artigo anterior não acarretarão elevações automáticas de vencimentos ou salários.
§ 1º - O preenchimento dos cargos ou empregos das classes especial e intermediárias das categorias funcionais de Motorista Oficial, Agente de Portaria e Engenheiro Florestal, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º - Os servidores atingidos pelas alterações a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes das categorias funcionais, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 6.700, de 23 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites de idade:
I - mínima de 21 (vinte um) anos;
II - máxima de 28 (vinte oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único - Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil”.
Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1982
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Conteudo atualizado em 05/06/2022







