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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.530 - Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

Conversão da MPv nº 384, de 2007.

Texto compilado

Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública.

Art. 2o  O Pronasci destina-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes socioculturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais.
        Art. 2o  O PRONASCI destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

Art. 2o  O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas. (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 3o  São diretrizes do Pronasci:

I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;
        II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
        III - promoção da segurança e da convivência pacífica;
        IV - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
        V - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
        VI - participação do jovem e do adolescente em situação de risco social ou em conflito com a lei, do egresso do sistema prisional e famílias;
        VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos;
        VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes;
        IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
        X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
        XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e
        XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci.
        I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos e profissionalizantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
       XIV - participação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XVI - transparência de sua execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 4o  São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o Pronasci:

 I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos;
        II - foco social: jovens e adolescentes, em situação de risco social, e egressos do sistema prisional e famílias expostas à violência urbana; e
        III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos.
        I - foco etário: população juvenil de quinze a vinte e quatro anos;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - foco social: jovens e adolescentes, egressos do sistema prisional, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IV - foco repressivo: combate ao crime organizado. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.(Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 5o  O Pronasci será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa.

Art. 6o  Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa;
        II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
        III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
        IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa;
        V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; e
        VI – compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário.
        I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III -  participação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;  (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

X – (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 7o  Para fins de execução do Pronasci, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como com entidades de direito público e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, observada a legislação pertinente.

Art. 8o  A gestão do Pronasci será exercida pelos Ministérios, pelos órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma estabelecida em regulamento.

        Art. 8o-A.  Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os seguintes projetos: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        I - Reservista-Cidadão; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III - Mulheres da Paz; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IV - Comunicação Cidadã Preventiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        V - Bolsa-Formação. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        Parágrafo único.  A escolha dos participantes dos Projetos previstos nos incisos I a III dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

        Art. 8o-B.  O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 1o  O trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 2o  Os participantes do projeto receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        Art. 8o-C.  O Projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 1o  O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO terá duração de um ano, podendo ser prorrogável por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 2o  A implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        Art. 8o-D.  O Projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 1o  O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas a sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 2o  A implementação do Projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
       I - identificação das participantes; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo PROTEJO, em articulação com os Conselhos Tutelares.(Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        Art. 8o-E.  O Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        Parágrafo único.  A difusão e a propagação de que trata o caput poderão ser promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária, nos termos do art. 3o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        Art. 8o-F.  O Projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)  (Regulamento)
        § 1o  Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6o, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        I - viabilização de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 2o  Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a cinco anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 3o  O beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        I - freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III - não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 4o  A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 5o  O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 6o  Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 7o  O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        § 8o  Serão excluídos do Projeto Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º, ressalvado o disposto no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        Art. 8o-G.  O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        Parágrafo único.  A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos Projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        Art. 8o-H.  A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        Art. 8o-I.  A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

Art. 8o-A.  Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - Reservista-Cidadão; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - Mulheres da Paz; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - Bolsa-Formação. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Parágrafo único.  A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.(Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 8o-B.  O projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 2o  Os participantes do projeto de que trata este artigo receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.” (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 8o-C.  O projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 2o  A implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 3o  A União bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 8o-D.  O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 2o  A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - identificação das participantes; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 8o-E.  O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 1o  Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem  prejuízo do disposto no art. 6o desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 2o  Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 3o  O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - não perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 4o  A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 5o  O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 6o  Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 7o  O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 8o  Os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3o deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 9o  Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as condições previstas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 9o  Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento (Redação dada pela Lei nº 13.030, de 2014)

Art. 8o-F.  O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Parágrafo único.  A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 8o-G.  A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 8o-H.  A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Art. 9o  As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
    Art. 9o  As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

Art. 9o  As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

Parágrafo único.  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8o-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 1o  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)

§ 2o  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)

§ 2º  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.    (Redação dada pela Lei nº 13.675, de 2018)    (Vigência))

Art. 10.  Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão. (Revogado pela Medida Provisória nº 416, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.707, de 20080

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  24  de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2007

ANEXO
(Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

Descrição da remuneração pelo Projeto Bolsa-Formação 

 Remuneração

Valor da Bolsa

Soldado

Cabo

Demais Beneficiários

Até R$ 1.000,00

R$ 300,00

R$ 350,00

R$ 400,00

Acima de R$ 1.000,00 até R$ 1.200,00

R$ 240,00

R$ 280,00

R$ 320,00

Acima R$ 1.200,00  até R$ 1.400,00

R$ 180,00

R$ 210,00

R$ 240,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 16/09/2023