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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.492 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.492, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

Conversão da MPv nº 355, de 2007

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos meses de fevereiro e março de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

Parágrafo único.  O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (duas) parcelas, sendo uma de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), no mês de fevereiro, e outra de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais), no mês de março de 2007, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6o desta Lei.

Art. 2o  A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Art. 3o  Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único.  O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.

Art. 4o  Para a entrega dos recursos à unidade federada a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I – as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas com entidades da administração indireta federal;

II – as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único.  Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I – a quitação de parcelas vincendas, desde que haja anuência da unidade federada; e

II – quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5o  Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o desta Lei serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I – entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II – correspondente compensação.

Parágrafo único.  Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o desta Lei e liquidada na forma do inciso II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6o  Cabe ao Ministério da Fazenda definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1o  O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2o  Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1o desta Lei, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  20  de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007

ANEXO
 

AC

0,15315%

PB

0,67450%

AL

2,03739%

PE

1,21625%

AM

1,76136%

PI

0,52742%

AP

0,60657%

PR

9,60360%

BA

3,96523%

RJ

4,66514%

CE

1,74828%

RN

0,89329%

DF

0,55232%

RO

0,54409%

ES

5,96169%

RR

0,11137%

GO

1,81359%

RS

9,18716%

MA

2,58447%

SC

4,92228%

MG

10,67504%

SE

0,26110%

MS

1,39103%

SP

21,78505%

MT

4,46524%

TO

0,30301%

PA

7,59038%

Total

100,00000%

 

 


Conteudo atualizado em 25/11/2021