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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.462 - Autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a efetuar doação de área ao Governo do Estado do Amazonas, objeto de ocupação, localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial, para atender ao interesse público e social.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.462, DE 28 DE MARÇO DE 2007.

Conversão da MPv nº 334, de 2006

Autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a efetuar doação de área ao Governo do Estado do Amazonas, objeto de ocupação, localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial, para atender ao interesse público e social.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 334, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA autorizada a doar ao Governo do Estado do Amazonas área de aproximadamente 1.570.654 m², localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial, correspondente à ocupação urbana denominada Nova Vitória, integrante do imóvel matriculado no 4o Cartório de Registro de Imóveis de Manaus sob o no 5257, com a finalidade de urbanização e de regularização fundiária das ocupações de baixa renda existentes na data de publicação desta Medida Provisória, com o seguinte memorial descritivo: limita-se, ao Norte, com terras de terceiros, por dois segmentos de reta, que vão do marco M-1 ao M-2, com azimute de 71°45’59”, medindo 154,70 metros de extensão, e do marco M-2 ao marco M-3, com azimute de 93°39’01”, medindo 787,65 metros de extensão; limita-se, a Leste, com a Rua Murupi, Rua Jatubu, Rua Hibisco, Rua Palmeira do Miriti, e Rua Caapi, por cinqüenta e sete segmentos de reta, que vão do marco M-3 ao marco M-4, com azimute de 186°19’32”, medindo 68,59 metros de extensão; do marco M-4 ao marco M-5, com azimute de 263°46’03”, medindo 329,69 metros de extensão; do marco M-5 ao marco M-6, com azimute de 267°34’41”, medindo 134,71 metros de extensão; do marco M-6 ao marco M-7, com azimute de 284°57’36”, medindo 128,84 metros de extensão; do marco M-7 ao marco M-8, com azimute de 250°50’54”, medindo 49,16 metros de extensão; do marco M-8 ao marco M-9, com azimute de  267°54’55”, medindo 26,08 metros de extensão; do marco M-9 ao marco M-10, com azimute de 217°17’30”, medindo 28,12 metros de extensão; do marco M-10 ao marco M-11, com azimute de  129°58’34”, medindo 31,86 metros de extensão; do marco M-11 ao marco M-12, com azimute de 55°57’26”, medindo 33,22 metros de extensão; do marco M-12 ao marco M-13, com azimute de  71°55’21”, medindo 43,72 metros de extensão; do marco M-13 ao marco M-14, com azimute de 105°23’28”, medindo 117,97 metros de extensão; do marco M-14 ao marco M-15, com azimute de 88°07’59”, medindo 146,51 metros de extensão; do marco M-15 ao marco M-16, com azimute de 83°06’41”, medindo 166,11 metros de extensão; do marco M-16 ao marco M-17, com azimute de 195°30’33”, medindo 106,34 metros de extensão; do marco M-17 ao marco M-18, com azimute de 81°43’25”, medindo 157,56 metros de extensão; do marco M-18 ao marco M-19, com azimute de 198°45’37”, medindo 50,10 metros de extensão; do marco M-19 ao marco M-20, com azimute de 222°40’54”, medindo 31,52 metros de extensão; do marco M-20 ao marco M-21, com azimute de 159°57’49”, medindo 31,11 metros de extensão; do marco M-21 ao marco M-22, com azimute de 80°29’28”, medindo 38,40 metros de extensão; do marco M-22 ao marco M-23, com azimute de  252°35’37”, medindo 35,18 metros de extensão; do marco M-23 ao marco M-24, com azimute de 19°33’47”, medindo 54,13 metros de extensão; do marco M-24 ao marco M-25, com azimute de  01°22’44”, medindo 157,54 metros de extensão; do marco M-25 ao marco M-26, com azimute de 17°34’53”, medindo 112,96 metros de extensão; do marco M-26 ao marco M-27, com azimute de 84°13’26”, medindo 158,50 metros de extensão; do marco M-27 ao marco M-28, com azimute de 104°50’27”, medindo 54,43 metros de extensão; do marco M-28 ao marco M-29, com azimute de 136°37’12”, medindo 77,41 metros de extensão; do marco M-29 ao marco M-30, com azimute de 210°39’07”, medindo 104,29 metros de extensão; do marco M-30 ao marco M-31, com azimute de 167°01’05”, medindo 121,73 metros de extensão; do marco M-31 ao marco M-32, com azimute de 128°12’36”, medindo 199,14 metros de extensão; do marco M-32 ao marco M-33, com azimute de 109°04’32”, medindo 88,41 metros de extensão; do marco M-33 ao marco M-34, com azimute de 104°10’09”, medindo 105,89 metros de extensão; do marco M-34 ao marco M-35, com azimute de 81°28’34”, medindo 208,58 metros de extensão; do marco M-35 ao marco M-36, com azimute de 78°13’13”, medindo 79,48 metros de extensão; do marco M-36 ao marco M-37, com azimute de 184°39’44”, medindo 149,52 metros de extensão; do marco M-37 ao marco M-38, com azimute de 198°24’55”, medindo 395,23 metros de extensão; do marco M-38 ao marco M-39, com azimute de 173°01’07”, medindo 237,47 metros de extensão; do marco M-39 ao marco M-40, com azimute de 149°50’13”, medindo 78,37 metros de extensão; do marco M-40 ao marco M-41, com azimute de 266°52’04”, medindo 175,00 metros de extensão; do marco M-41 ao marco M-42, com azimute de 255°40’38”, medindo 138,58 metros de extensão; do marco M-42 ao marco M-43, com azimute de  223°26’46”, medindo 63,88 metros de extensão; do marco M-43 ao marco M-44, com azimute de 132°45’09”, medindo 46,14 metros de extensão; do marco M-44 ao marco M-45, com azimute de 163°12’17”, medindo 43,03 metros de extensão; do marco M-45 ao marco M-46, com azimute de 152°54’58”, medindo 73,01 metros de extensão; do marco M-46 ao marco M-47, com azimute de 227°50’09”, medindo 104,46 metros de extensão; do marco M-47 ao marco M-48, com azimute de 179°31’23”, medindo 182,49 metros de extensão; do marco M-48 ao marco M-49, com azimute de 87°30’29”, medindo 34,97 metros de extensão; do marco M-49 ao marco M-50, com azimute de 0°0’0”, medindo 161,19 metros de extensão; do marco M-50 ao marco M-51, com azimute de  52°05’49”, medindo 103,97 metros de extensão; do marco M-51 ao marco M-52, com azimute de 82°00’57”, medindo 38,82 metros de extensão; do marco M-52 ao marco M-53, com azimute de 156°38’09”, medindo 125,54 metros de extensão; do marco M-53 ao marco M-54, com azimute de 133°43’29”, medindo 60,59 metros de extensão; do marco M-54 ao marco M-55, com azimute de 89°42’40”, medindo 180,88 metros de extensão; do marco M-55 ao marco M-56, com azimute de 171°05’38”, medindo 122,67 metros de extensão; do marco M-56 ao marco M-57, com azimute de  256°34’14”, medindo 17,76 metros de extensão; do marco M-57 ao marco M-58, com azimute de 163°27’46”, medindo 89,32 metros de extensão; do marco M-58 ao marco M-59, com azimute de 82°15’03”, medindo 49,97 metros de extensão; do marco M-59 ao marco M-60, com azimute de 174°49’21”, medindo 254,28 metros de extensão; limita-se, ao Sul, com área reservada à empresa PEMAZA, por três segmentos de reta, que vão do marco M-60 ao marco M-61, com azimute de 274°50’03”, medindo 66,70 metros de extensão; do marco M-61 ao marco M-62, com azimute de 258°45’54”, medindo 415,68 metros de extensão; do marco M-62 ao marco M-63, com azimute de 186°51’59”, medindo 34,70 metros de extensão; limita-se, a Oeste, com terras de terceiros, por seis segmentos, que vão do marco M-63 ao marco M-64, com azimute de 336°14’27”, medindo 947,02 metros de extensão; do marco M-64 ao marco M-65, com azimute 03°11’43”, medindo 866,99 metros de extensão; do marco M-65 ao marco M-66, com azimute de 261°19’32”, medindo 470,41 metros de extensão; do marco M-66 ao marco M-67, com azimute de 286°18’48”, medindo 554,25 metros de extensão; do marco M-67 ao marco M-68, com azimute 348°22’32”, medindo 212,67 metros de extensão, e do marco M-68 ao marco M-1, com azimute de 15°46’48”, medindo 292,75 metros de extensão, totalizando um perímetro de 11.006,22 metros. 

Parágrafo único.  Os recursos necessários para implementação das ações de que trata o caput correrão à conta da dotação orçamentária específica constante da Lei no 11.037, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 2o  A área será doada nas condições em que se encontra e as despesas com sua transferência correrão às expensas do Governo do Estado do Amazonas.  

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 28 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007.


Conteudo atualizado em 03/07/2022