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Institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.
Art. 2º Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, que será realizada, anualmente, de 25 a 31 de março.
Parágrafo único. Durante essa semana, serão desenvolvidas atividades que visem a promover a busca e a defesa das crianças desaparecidas no território nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2011 - Edição extra
Conteudo atualizado em 24/04/2024