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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.107 - Fixa valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.107, DE 23 DE SETEMBRO DE 1974.

 

Fixa valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-4ª.DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, estruturado nos termos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis - Vencimentos Mensais

 

Cr$

TRT-4ª.DAS-4 .................................................................................................

7.880,00

TRT-4ª.DAS-3..................................................................................................

7.480,00

TRT-4ª.DAS-2..................................................................................................

6.930,00

TRT-4ª.DAS-1..................................................................................................

6.390,00

Art. 2º As gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará para os mesmos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas nesse artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos do gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 4º Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT-4ª.DAS-102.2, do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, são privativos de Bacharéis em Direito e serão indicados pelos Magistrados junto aos quais forem servir.

Art. 5º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Art. 6º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, 48 (quarenta e oito) cargos de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT-4ª.DAS-101.2.

Art. 7º Ficam extintos, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, 3 (três) cargos efetivos de Chefe de Secretaria, símbolo PJ-1, vagos, e 6 (seis) cargos em comissão de Chefe de Secretaria, nível 5-C.

Art. 8º O provimento em comissão dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Secretaria, Diretor de Serviço e Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento fica condicionado à vacância e conseqüente extinção dos cargos efetivos de Diretor de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, Diretores dos Serviços Administrativos e Judiciário, Encarregado do Protocolo e Chefes de Secretaria.

§ 1º Aos cargos efetivos a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT-4ª.DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º As gratificações de representação e de nível universitário, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 9º Ficam transformados, reclassificados e criados no Quadro Permanente da Justiça do Trabalho da Quarta Região os cargos especificados no Anexo.

Art. 10. É vedada a contratação, a qualquer título, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo TRT-4ª.DAS-100.

Art. 11. Os vencimentos fixados no Art. 1º serão aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal do Trabalho da Quarta Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1974

                   


Conteudo atualizado em 30/09/2023