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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.073 - Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, criados e estruturados com fundamento nas Leis ns. 409, de 25 de setembro de 1948; 2.336-A, de 19 de novembro de 1954; 4.047, de 21 de dezembro de 1961; 5.275, de 20 de abril de 1967, e 5.794, de 17 de julho de 1972, correspondem os seguintes vencimentos: I - Grupo-Atividades de Apoio Judiciário Níveis




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.073, DE 10 JULHO DE 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, criados e estruturados com fundamento nas Leis ns. 409, de 25 de setembro de 1948; 2.336-A, de 19 de novembro de 1954; 4.047, de 21 de dezembro de 1961; 5.275, de 20 de abril de 1967, e 5.794, de 17 de julho de 1972, correspondem os seguintes vencimentos:

I - Grupo-Atividades de Apoio Judiciário

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TRT.1ª-AJ-8 ...........................

5.440,00

TRT.1ª-AJ-7 ...........................

4.820,00

TRT.1ª-AJ-6 ...........................

4.080,00

TRT.1ª-AJ-5 ...........................

2.920,00

TRT.1ª-AJ-4 ...........................

2.510,00

TRT.1ª-AJ-3 ...........................

2.100,00

TRT.1ª-AJ-2 ...........................

1.630,00

TRT.1ª-AJ-1 ...........................

1.360,00

II - Grupo - Serviços Auxiliares

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TRT.1ª-SA-6 ...........................

2.380,00

TRT.1ª-SA-5 ...........................

2.040,00

TRT.1ª-SA-4 ...........................

1.630,00

TRT.1ª-SA-3 ...........................

1.080,00

TRT.1ª-SA-2 ...........................

950,00

TRT.1ª-SA-1 ...........................

610,00

III - Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TRT.1ª-TP-5 ...........................

1.290,00

TRT.1ª-TP-4 ...........................

1.080,00

TRT.1ª-TP-3 ...........................

950,00

TRT.1ª-TP-2 ...........................

740,00

TRT.1ª-TP-1 ...........................

540,00

IV - Grupo-Artesanato

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TRT.1ª-ART-5 .........................

2.100,00

TRT.1ª-ART-4 .........................

1.630,00

TRT.1ª-ART-3 .........................

1.290,00

TRT.1ª-ART-2 .........................

880,00

TRT.1ª-ART-1 .........................

540,00

V - Grupo - Outras Atividades de Nível Superior

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TRT.1ª-NS-7 ..........................

5.570,00

TRT.1ª-NS-6 ..........................

4.960,00

TRT.1ª-NS-5 ..........................

4.620,00

TRT.1ª-NS-4 ..........................

4.080,00

TRT.1ª-NS-3 ..........................

3.870,00

TRT.1ª-NS-2 ..........................

3.460,00

TRT.1ª-NS-1 ..........................

3.120,00

VI - Grupo - Outras Atividades de Nível Médio

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TRT.1ª-NM-7 ..........................

2.380,00

TRT.1ª-NM-6 ..........................

2.240,00

TRT.1ª-NM-5 ..........................

2.040,00

TRT.1ª-NM-4 ..........................

1.760,00

TRT.1ª-NM-3 ..........................

1.420,00

TRT.1ª-NM-2 ..........................

1.080,00

TRT.1ª-NM-1 ..........................

610,00

Art. 2º As gratificações de nível universitário, pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, e pelo serviço extraordinário a ele vinculado, de representação, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no Artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 5º Os servidores aposentados que satisfaçam as condições estabelecidas para a transposição de cargos no Ato de estruturação do Grupo respectivo farão jus à revisão de proventos com base no valor do vencimento fixado para o nível inicial da correspondente Categoria Funcional, no novo Plano de Retribuição do Grupo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º O cargo que servirá de base será o da classe inicial da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo das mesmas denominações e atribuições daquele em que foi aposentado.

§ 3º A revisão dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes e somente poderá efetivar-se após ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de todos os Grupos em que ocorrer a inclusão mediante transposição.

§ 4º Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da publicação do ato de revisão.

Art. 6º Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, mediante Ato da Presidência, transformar em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual extinguir-se-á.

Art. 7º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, serão por este criadas, na forma do Artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Art. 8º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.

Art. 9º Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do seu Artigo 2º.

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974

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Conteudo atualizado em 25/04/2023