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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da LRF , ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição , no que se refere às operações de crédito externas.