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5.294




Leis Ordinárias - 5.294 - Concede isenção de imposto para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica “Melhoramento e Resistência”, com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.294, DE 15 DE JUNHO DE 1967.

 

Concede isenção de imposto para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica “Melhoramento e Resistência”, com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica “Melhoramento e Resistência”, com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, coberto pelo Certificado de Cobertura Cambial nº 29-65-19.

Art. 2º A isenção concedida não abrange a taxa de previdência social e não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1967

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Conteudo atualizado em 16/09/2023