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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 05/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Nos termos de convênio a ser firmado entre a União e os Estados e o Distrito Federal, serão definidos:
I - a forma de acesso às informações constantes da base de dados;
II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.
Art. 4o Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009