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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.127, de 17.12.2009 - Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.




Artigo 2



Art. 2o  A União manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.


Conteudo atualizado em 19/04/2024