MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 da Lei nº 12.094/2009




Leis Ordinárias - 12.094, de 19.11.2009 - Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da L




Artigo 16



Art. 16.  A GDAPS não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. 

Art. 16-A. O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro.     (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

CAPÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA 


Conteudo atualizado em 25/06/2024