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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 25/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A GDAPS não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 16-A. O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
CAPÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA








