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Artigo 18
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Art. 18. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento. (Vide Decreto nº 8.435, 2015)
Parágrafo único. Para fins de progressão, o interstício referido na alínea a do inciso I do § 1o do art. 17 desta Lei poderá sofrer redução de 1/3 (um terço), conforme disciplinado em norma específica de cada órgão de lotação, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) do número de vagas em cada cargo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM
POLÍTICAS SOCIAIS