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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.094, de 19.11.2009 - Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da L




Artigo 5



Art. 5o  Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei constituem-se de: 

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; 

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e 

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. 

Art. 5o Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de:                    (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012)

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;                  (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e                  (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012)

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 5o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de:                    (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e                    (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.                    (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)

Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput.               (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)

Art. 5º-B  A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da Carreira de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV a esta Lei.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 5º-C  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

I - vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5-A; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

II - GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5-A.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 5º-D  Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a Carreira a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

VII - abonos;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

VIII - valores pagos a título de representação;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

X - adicional noturno;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

XI - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

XIII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

XIV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º-F.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 5º-E  Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 5º-F  O subsídio dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

I - gratificação natalina;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

II - adicional de férias;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Parágrafo único.  O disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 5º-G  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo IV.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Parágrafo único.  A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 5º-H  Aplica-se o disposto nos art. 5º-B a art. 5º-G desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 2019.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)


Conteudo atualizado em 28/03/2024