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Artigo 6
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
I - máximo de cem pontos por servidor; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
II - mínimo de trinta pontos por servidor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.
§ 2o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 14. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.