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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.094, de 19.11.2009 - Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da L




Artigo 6



Art. 6o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites: 

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e 

II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor. 

I - máximo de cem pontos por servidor; e                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - mínimo de trinta pontos por servidor;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e                    (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.                         (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída: 

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e 

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual. 

§ 2o  Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei. 

§ 2º  Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 14.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

§ 3o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. 

§ 3º  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

§ 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. 


Conteudo atualizado em 28/03/2024