- Voltar Navegação
- 12.186, de 29.12.2009
- 12.185, de 29.12.2009
- 12.184, de 29.12.2009
- 12.183, de 29.12.2009
- 12.182, de 29.12.2009
- 12.181, de 29.12.2009
- 12.180, de 29.12.2009
- 12.179, de 29.12.2009
- 12.178, de 29.12.2009
- 12.177, de 29.12.2009
- 12.176, de 29.12.2009
- 12.175, de 29.12.2009
- 12.174, de 29.12.2009
- 12.173, de 29.12.2009
- 12.172, de 29.12.2009
- 12.171, de 29.12.2009
- 12.170, de 29.12.2009
- 12.169, de 29.12.2009
- 12.168, de 29.12.2009
- 12.167, de 29.12.2009
- 12.166, de 29.12.2009
- 12.165, de 29.12.2009
- 12.164, de 29.12.2009
- 12.163, de 29.12.2009
- 12.162, de 29.12.2009
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAPS. (Vide Decreto nº 8.435, 2015)
§ 1o A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§ 2o A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira referida no art. 1o desta Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3o O servidor ativo beneficiário da GDAPS que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.