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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.
Art. 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)