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Artigo 9
Art. 9o As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 9º A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade em que o servidor se encontre em exercício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 1o As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 1º As metas de desempenho institucional serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 2o A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do órgão ou da entidade na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.
§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 4o As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 5o As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser acessíveis a todos os servidores até a fixação de novas metas.
§ 5º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e devem ser acessíveis a todas os servidores até a fixação de novas metas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 6o As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 6º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou a entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 7o O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
§ 7º O ato a que se refere o art. 8º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 8º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 9º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)