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Artigo 100
I - esteja submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;
III - estiver de licença para tratar de interesse particular;
IV - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
V - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VI - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 1 (um) ano contínuo;
VII - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
VIII - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo das Comissões de Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral de que trata o inciso II do caput do art. 94 e seu § 4o;
IX - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; ou
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, em inspeção de saúde.
Parágrafo único. O bombeiro militar incurso no inciso VIII será submetido a conselho de justificação ex officio ou a conselho de disciplina ex officio, conforme o caso.