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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.086, de 6.11.2009 - Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002;




Artigo 99



Art. 99.  A promoção post mortem é efetivada quando o bombeiro militar falecer em uma das seguintes situações, apuradas em investigação sumária pela Comissão de Promoção:

I - em ação de manutenção da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade de bombeiro militar;

II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção da ordem pública ou em atividade de bombeiro militar, ou que nelas tenham sua causa eficiente; ou

III - em acidente em serviço, conforme definido em ato do Governador do Distrito Federal, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1o  O bombeiro militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção.

§ 2o  Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos nos incisos I a III do caput, serão comprovados por documento sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 3o  A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I a III do caput independerá daquela prevista no § 1o e será efetivada no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia.

§ 4o  A promoção que resultar de falecimento do bombeiro militar, em consequência de ato de bravura, exclui a promoção post mortem e será efetivada pelo critério de bravura no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia.


Conteudo atualizado em 09/08/2021