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Artigo 99
I - em ação de manutenção da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade de bombeiro militar;
II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção da ordem pública ou em atividade de bombeiro militar, ou que nelas tenham sua causa eficiente; ou
III - em acidente em serviço, conforme definido em ato do Governador do Distrito Federal, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1o O bombeiro militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção.
§ 2o Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos nos incisos I a III do caput, serão comprovados por documento sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 3o A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I a III do caput independerá daquela prevista no § 1o e será efetivada no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia.
§ 4o A promoção que resultar de falecimento do bombeiro militar, em consequência de ato de bravura, exclui a promoção post mortem e será efetivada pelo critério de bravura no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia.