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Artigo 111
“Art. 122-A. Tempo de serviço arregimentado é o tempo passado pelo bombeiro militar no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedido ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica.
§ 1o Será considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pelo bombeiro militar da reserva da Corporação convocado para o exercício de funções de bombeiro militar.
§ 2o Não serão deduzidos do tempo de serviço arregimentado, além dos afastamentos previstos no art. 66, os períodos em que o bombeiro militar estiver em gozo do afastamento total a que se refere o art. 68.”
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL








