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Artigo 38
I - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento;
II - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico;
III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação;
IV - atender às condições peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros;
V - alcançar o critério estabelecido como necessário para o conceito profissional no âmbito da Corporação; e
VI - atender aos critérios estabelecidos para o conceito moral da Corporação.
§ 1o Enquadram-se no inciso I os seguintes Cursos, conforme o caso:
I - Curso de Formação de Oficiais, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM;
II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS e ao QOPMC;
III - Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;
V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM e ao QOPMS;
VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e
X - Curso de Especialização ou Habilitação, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado de acordo com as condições estabelecidas pela Corporação, se oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado.
§ 2o Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá critérios objetivos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.
§ 3o Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior.
§ 4o A inspeção de saúde a que se refere o inciso III do caput será realizada pela junta médica da Corporação.
§ 5o Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser convalidadas pela junta médica da Corporação.