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Artigo 3
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Art. 3o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Lei, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.
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