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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.509 - Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.509, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958.

Isenta do impôsto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para os materiais constantes da licença nº DG-56-43.845-42.555 emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal, com sede no Distrito Federal.

Art. 2º A isenção concedida pela presente lei não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBTISCHEK

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958

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Conteudo atualizado em 17/12/2021