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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.024, de 27.8.2009 - Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de




Artigo 5



Art.   O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4o deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

....................................................................................” (NR) 

Art.   Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4o será considerado: 

I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins; 

II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; 

III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e 

IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL. 

Parágrafo único.  O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6o do art. 4o será considerado para os fins do caput

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins; 

II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; 

III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e 

IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.” (NR) 

Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. 

Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada  para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.               (Redação dada pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)

        Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção               . (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.                      (Redação dada Medida Provisória nº 556, de 2011)         (Produção de efeito)       Sem eficácia

Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.                  (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.                (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.               (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

Art. 2º  Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)

Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.                 (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Art. 2º A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.   (Redação dada pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 1o  O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos: 

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; 

II - Contribuição para o PIS/Pasep; 

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e 

IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 

§ 2o  O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. 

§ 3o  As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o § 1o, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais. 

§ 4o  Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput será considerado: 

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins; 

II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; 

III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e 

IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL. 

§ 5o  O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31 de março de 2009. 

§ 6o  O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. 

§ 7o  Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.                  (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

Art. 2º-A.  A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

Art. 2º-A.  A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.   (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)         (Promulgação partes vetadas)

§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput deste artigo corresponderá aos seguintes tributos:   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

II - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 2º  Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação.   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 3º  O pagamento do imposto e das contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em hipótese alguma, direito a restituição ou a compensação com o que for apurado pela construtora.   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 4º As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º deste artigo devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 5º Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo, serão considerados:   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como contribuição para o PIS/Pasep;   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 6º  O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deste artigo deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 7º  Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 7º  Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, seja no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, seja no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)        (Promulgação partes vetadas)

§ 8º  O disposto no art. 2º desta Lei e neste artigo será aplicado, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.   (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 9º Para os fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata este artigo, o Programa Casa Verde e Amarela, na forma de sua legislação federal específica, é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).        (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)        (Promulgação partes vetadas)

Art. 3o  Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 

§ 1o  Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. 

§ 2o  Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade. 

§ 3o  O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte. 

Art. 4o  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. 

§ 1o  O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedra, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária. 

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009. 

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 476, de 2009).

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.                    (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

Art. 5o  O art. 62 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 62.  O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.” (NR) 


Conteudo atualizado em 28/05/2021