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Artigo 6
“Art. 32. ......................................................................
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§ 7º À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração.
§ 8o A retribuição à Anatel pelos serviços referidos no § 7o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado.
§ 9o O percentual e a forma de repasse à Empresa Brasil de Comunicação - EBC dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo.
§ 10. Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9o, deverá a Anatel repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8o deste artigo.
§ 11. Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2o poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei.
§ 12. O decreto a que se refere o § 9o regulamentará o percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecadação da contribuição prevista no caput, para o financiamento dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo.” (NR)