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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.024, de 27.8.2009 - Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de




Artigo 6



Art. 6o  O art. 32 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 32.  ......................................................................

............................................................................................. 

§ 7º  À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração. 

§ 8o  A retribuição à Anatel pelos serviços referidos no § 7o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado. 

§ 9o  O percentual e a forma de repasse à Empresa Brasil de Comunicação - EBC dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo. 

§ 10.  Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9o, deverá a Anatel repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8o deste artigo. 

§ 11.  Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2o poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei. 

§ 12.  O decreto a que se refere o § 9o regulamentará o percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecadação da contribuição prevista no caput, para o financiamento dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo.” (NR) 


Conteudo atualizado em 28/05/2021