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Artigo 63
Art. 63. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público da União, até 31 de janeiro de 2010, observado o disposto no art. 59 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR.