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Artigo 78
§ 1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2o Os cargos transformados após 31 de agosto de 2009 serão incorporados à tabela referida neste artigo.
§ 3o Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1o, da Constituição.
§ 4o Os Poderes, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União também divulgarão na internet, até 31 de janeiro de 2010, e manterão atualizada nos respectivos sítios a relação completa de membros e demais agentes públicos, efetivos ou não.
§ 5o Constarão da relação a que se refere o § 4o deste artigo, pelo menos:
I – nome completo e número de identificação funcional;
II – cargo e função;
III – lotação; e
IV – ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação.
§ 6o As disposições deste artigo aplicam-se também à administração indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.
§ 7o Os instrumentos de contratação de serviços terceirizados deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo o nome completo, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet nas condições estabelecidas pelo § 4o deste artigo.
§ 8o O disposto no § 4o deste artigo não se aplica aos casos de agentes públicos cujo exercício profissional é protegido por sigilo, em atendimento à legislação vigente.
Conteudo atualizado em 25/08/2021