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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.737 - Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia do Recife da Universidade do Recife entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.737, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1956.

 

Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia do Recife da Universidade do Recife entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão da Faculdade de Filosofia do Recife da Universidade do Recife, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com a subvenção anual de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Clóvis Salgado

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1956

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Conteudo atualizado em 07/12/2021