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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.002, de 29.7.2009 - Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis nos 11.526, de 4 de outubro de 2007, para




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.002, DE 29 DE JULHO DE 2009.

 

Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis nos 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 2 de maio de 1994, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de exercício privativo de servidores ativos em exercício no DNPM, nos quantitativos e níveis previstos no Anexo I.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

§ 1o  As FCDNPM destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do DNPM.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

§ 2o  O servidor investido em FCDNPM perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

§ 3o  Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNPM não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

§ 4o  As FCDNPM equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)

Art. 2o  O Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM na estrutura organizacional do DNPM.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

Art. 3o  O DNPM implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCDNPM, que deverá conter:       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)  (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCDNPM; e       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)  (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

II - programa de desenvolvimento gerencial.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)

Art. 4o  Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: (Vide Decreto nº 7.092, de 2010)       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)  (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

I - 2 (dois) DAS-3;       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

II - 6 (seis) DAS-2;

III - 27 (vinte e sete) DAS-1; e        (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

IV - 44 (quarenta e quatro) FG-1.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

Parágrafo único.  A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data da publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental do DNPM e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

Art. 5o  O caput do art. 3o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o  O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

..................................................................................” (NR)

Art. 6o  O Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II.

Art. 7o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG destinados ao DNPM:

I - 4 (quatro) DAS-5;

II - 56 (cinquenta e seis) FG-2; e

III - 32 (trinta e duas) FG-3.

Art. 8o  O art. 7o da Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7o  A Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.” (NR)

Art. 9o  O art. 27 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 27.  .......................................................................

Parágrafo único.  Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

 ANEXO I

QUADRO DE QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

FCDNPM-1

102

FCDNPM-2

87

FCDNPM-3

18

FCDNPM-4

7

ANEXO II

(Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)

ANEXO II

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM

.................................................................................................................

g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (R$)

FCDNPM-1

1.186,39

FCDNPM-2

1.511,05

FCDNPM-3

2.266,58

FCDNPM-4

3.837,62

 


Conteudo atualizado em 17/07/2022