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Art. 1º da Lei nº 12.002/2009




Leis Ordinárias - 12.002, de 29.7.2009 - Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis nos 11.526, de 4 de outubro de 2007, para




Artigo 1



Art. 1o  Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de exercício privativo de servidores ativos em exercício no DNPM, nos quantitativos e níveis previstos no Anexo I.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

§ 1o  As FCDNPM destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do DNPM.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

§ 2o  O servidor investido em FCDNPM perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

§ 3o  Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNPM não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)

§ 4o  As FCDNPM equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.       (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016)


Conteudo atualizado em 24/08/2021