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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.153 - Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de Juiz de Fora entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.153, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953.

(Vide Lei nº 3.858, de 1960)

Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas de Juiz de Fora entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Faculdade de Ciências Econômicas de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas.
Antonio Balbino.

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.12.1953

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Conteudo atualizado em 07/01/2022