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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.








