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Art. 11 da Lei nº 11.952/2009




Leis Ordinárias - 11.952, de 25.6.2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 11



Art. 11.  Na ocupação de área contínua de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7o desta Lei.
       
Parágrafo único.  O registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de uso de que trata este artigo será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.

Art. 11.  Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o, a concessão de direito real de uso se darão de forma gratuita, dispensada a licitação.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 11.  Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação.                 (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)


Conteudo atualizado em 23/05/2021