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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1o do art. 6o poderão ser objeto de titulação parcial, nos moldes desta Lei, de área de até 15 (quinze) módulos fiscais, observado o limite máximo de 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 2o Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.








