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Art. 14 da Lei nº 11.952/2009




Leis Ordinárias - 11.952, de 25.6.2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 14



Art. 14.  As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1o do art. 6o poderão ser objeto de titulação parcial, nos moldes desta Lei, de área de até 15 (quinze) módulos fiscais, observado o limite máximo de 1.500ha (mil e quinhentos hectares).

Art. 14.  As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.

§ 2o  Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.


Conteudo atualizado em 23/05/2021