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Artigo 13
Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária de imóveis de até quinze módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 1º O processo administrativo de regularização da área será instruído pelo interessado ou pelo Incra com: (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
I - a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
II - o Cadastro Ambiental Rural - CAR; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
III - as declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que: (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
a) não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
b) exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
c) pratiquem cultura efetiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
d) não exerçam cargo ou emprego público: (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
1. no Ministério da Economia; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
2. no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
3. no Incra; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
4. nos órgãos estaduais e distrital de terras; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
e) não mantenham em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
f) o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
IV - a comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto. (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2º O Incra dispensará a realização da vistoria prévia de imóveis de até quinze módulos fiscais, sem prejuízo do poder fiscalizatório, após análise técnica dos documentos referidos no § 1º, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 3º A realização de vistoria prévia será obrigatória nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
I - imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
II - imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
III - requerimento realizado por meio de procuração; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
IV - conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
V - ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 5 de maio de 2014, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
VI - acima de quinze módulos fiscais; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
VII - outras hipóteses estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 4º A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do § 3º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia. (Vide ADIN nº 4.269)
Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.








