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Art. 13 da Lei nº 11.952/2009




Leis Ordinárias - 11.952, de 25.6.2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 13



Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.             (Vide ADIN nº 4.269)

Parágrafo único.  É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.            (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundiária de imóveis de até quinze módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 1º  O processo administrativo de regularização da área será instruído pelo interessado ou pelo Incra com:              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

I - a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;          (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

II - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;           (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

III - as declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:            (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

a) não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

b) exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014;              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

c) pratiquem cultura efetiva;              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

d) não exerçam cargo ou emprego público:          (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

1. no Ministério da Economia;          (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

2. no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;           (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

3. no Incra; ou           (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

4. nos órgãos estaduais e distrital de terras;             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

e) não mantenham em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

f) o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

IV - a comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.    (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 2º  O Incra dispensará a realização da vistoria prévia de imóveis de até quinze módulos fiscais, sem prejuízo do poder fiscalizatório, após análise técnica dos documentos referidos no § 1º, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 3º  A realização de vistoria prévia será obrigatória nas seguintes hipóteses:             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

I - imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

II - imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

III - requerimento realizado por meio de procuração;             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

IV - conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional;             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

V - ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 5 de maio de 2014, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

VI - acima de quinze módulos fiscais; ou              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

VII - outras hipóteses estabelecidas em regulamento.             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 4º  A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do § 3º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público.             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.             (Vide ADIN nº 4.269)

Parágrafo único.  É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.


Conteudo atualizado em 23/05/2021