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Artigo 17
§ 1o Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma do regulamento, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.
§ 1o Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1o Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até 20% (vinte por cento), no pagamento à vista.
§ 2o Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento, desde que o requerimento seja realizado no prazo de até trinta dias, contado da data de entrega do título. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 2o Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Os títulos emitidos pelo Incra entre 1o de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o do art. 15. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o do art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o Os títulos emitidos pelo Incra entre 1o de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e observados os termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 4o Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)