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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.952, de 25.6.2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 18



Art. 18.  O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no § 4o do art. 15, pelo terceiro adquirente implica rescisão do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único.  Rescindido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 18.  O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, independentemente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, o contratante terá direito apenas à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas durante o período da vigência contratual.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 3o  A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 4o  Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar sobre o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 2o.                (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 18.  O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  O descumprimento das obrigações após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no caput deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o  O descumprimento das obrigações pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  A prova material ou documental a que se refere o § 3o deste artigo será considerada essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 5o  Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4o, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das ações já ajuizadas.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6o  Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 7o  Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o contratante:                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante;                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo:                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e               (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição;                 (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 8o  A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 9o  Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7o deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 10.  Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas.               (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Conteudo atualizado em 23/05/2021