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Artigo 19
Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
I - as condições de pagamento fixadas nos arts.11 e 12; e (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1o O disposto no caput não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 2o Na hipótese de pagamento comprovado nos autos, este deverá ser abatido do valor fixado na renegociação. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 10 de dezembro de 2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado, nos termos a serem estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área. (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 19-A. Fica automaticamente cancelado o título precário cujo imóvel tenha sido objeto de alienação, independentemente de notificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)







