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Artigo 20
Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O terceiro cessionário mencionado no caput deste artigo somente poderá regularizar a área por ele ocupada.
§ 2o Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS








